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CERTIFICADO DO CURSO NR 35 ONLINE 100% VÁLIDO!
INFORMAÇÕES CONFORME
REQUISITOS DA NORMA
VIGENTE.
SISTEMA ANTIFRAUDE POR
MEIO DO SITE.
CONTROLE INDIVIDUAL DE
CERTIFICAÇÃO.
O Curso NR35 Online o Instrutor deve ter o visto do CREA do estado onde o aluno realiza o curso.
O item 1.6.1.1 desse anexo informa que ao término dos treinamentos iniciais, periódicos ou eventuais, previstos nas NR’s, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. Todas essas informações estão presentes em nosso certificado.
Ainda, conforme o item 1.1 desse anexo, a empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações
previstas nas NR’s na modalidade de ensino a distância e semipresencial deve atender aos requisitos
constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.
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Os instrutores dos nossos cursos são capacitados e habilitados
para ministrar o Treinamento NR 35 trabalho em altura para sua empresa.
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A Norma Regulamentadora Nº 35 estipula todos os requisitos que cercam a execução dos trabalhos em
altura, com o objetivo de garantir a saúde e a integridade do colaborador.
Além disso, evita também os problemas decorrentes de reclamações trabalhistas, multas e autuações.
Assim sendo, é um mecanismo que envolve o planejamento e execução dos serviços, considerando os
equipamentos de segurança e o treinamento necessário para o cumprimento dos trabalhos em altura.
O Curso de NR 35 Online tem o valor de R$ 147. Faça sua matrícula no Curso de NR 35.
O Curso NR35 Online da Engehall segue todos os requisitos da NR 35, portanto é válido em todo o território nacional.
Segundo a norma, os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
Mas o que é proficiência?
A proficiência é uma competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência profissional, comprovadas por meio de diplomas, registro na carteira de trabalho, contratos específicos na área em questão ou outros documentos. Isso não significa que seja uma formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos.
Quem são os profissionais qualificados ou legalmente habilitados em segurança no trabalho que devem assumir a responsabilidade?
São os profissionais com formação técnica ou superior reconhecida pelo MEC, tais como os técnicos e engenheiros de segurança do trabalho.
Antes de prosseguirmos, é importante evidenciar que, conforme a NR35, entende-se por trabalho em altura a atividade realizada acima de 2 metros do nível inferior, onde possa haver risco de queda.
Todos os profissionais que realizam trabalhos em altura superior a 2 metros da base principal, em que se apresente risco de queda, devem ser submetidos, em caráter obrigatório, ao curso NR35, conforme diretriz da Norma Regulamentadora.
Seja com o Curso NR35 Online ou Presencial, não deixe de aprender ou possibilitar o treinamento do colaborador que irá se submeter ao trabalho em altura.
O curso NR 35 online da Engehall possui a carga horária equivalente a 08 horas e o certificado tem validade de 2 anos.
Como acabamos de ver, existem responsabilidades do empregador e do trabalhador, entre as mais importantes estão a Capacitação, o Treinamento e o Planejamento.
O trabalho em altura deve ter a Análise de Risco (AR) realizada previamente e considerar não apenas os riscos inerentes ao trabalho em altura, como também outros fatores:
Para as atividades de rotina de trabalhos em altura, recomenda-se que estejam inseridas em Procedimento Operacional, sendo que devem conter minimamente:
A NR35 estabelece que, uma vez que não seja possível evitar a execução do trabalho em altura, é obrigatório o uso de sistemas contra quedas. Sendo assim, existem exigências aplicadas tanto na seleção de sistema de proteção individual, como proteção coletiva.
Em resumo, o sistema deve se adequar à tarefa que está sendo executada; deve considerar os riscos que o trabalhador está exposto e seus riscos adicionais (conforme definido previamente na Análise de Risco); determinar profissional qualificado em segurança do trabalho para a escolha do sistema; atentar-se às características de resistência; observar sempre o atendimento às normas técnicas nacionais ou internacionais, quando aplicável; e por fim, aplicar a sistemática de inspeção em todos os elementos.
Além disso, o sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) deve contemplar o sistema de ancoragem, elemento de ligação e equipamento de proteção individual.
Assim também, é importante ressaltar que é necessário realizar inspeções periódicas na aquisição dos equipamentos, e a devida recusa daqueles com defeitos ou deformidades. Por fim, antes da execução dos trabalhos em altura, deve-se realizar a inspeção dos equipamentos do SPIQ.
Nesse sentido, a Análise de Risco (AR) deve considerar, em relação ao SPIQ:
Primeiramente, é importante pontuar que a avaliação deve ser um processo periódico, que permita acompanhar e realizar os eventuais ajustes que se façam necessários. Ainda, existem pontos importantes para monitorar:
Revisão dos Procedimentos
Certifique-se que todos os profissionais que executam os trabalhos em altura tenham recebido o devido treinamento, assim como devem existir procedimentos atualizados que assegurem o correto uso dos equipamentos de proteção individual (EPI´s).
Em razão de mudanças que vão acontecendo de forma orgânica na execução dos trabalhos, é essencial garantir que os procedimentos acompanhem as alterações e, assim, existe a necessidade de revisões.
Por isso, esclareça as dúvidas dos seus colaboradores e garanta que o entendimento dos procedimentos ocorreu de forma integral.
Identifique problemas reais
Trabalhe não apenas com os problemas potenciais que sejam generalistas, mas também dê a devida importância aos problemas reais, ou seja, aqueles que são apresentados exclusivamente na sua empresa, sob as suas condições.
Desta forma, é preciso garantir que os profissionais capacitados, os técnicos de segurança do trabalho, realizem uma análise profunda da sua empresa, identificando com as suas particularidades, os problemas reais que precisam ser tratados.
Riscos associados
Examine os riscos que estão agregados na execução dos trabalhos em altura, além do risco mais evidente, que é a altura em si. Assim, confirme que os procedimentos e as análises estão considerados nas instruções prévias de segurança. Caso não estejam, acione a revisão e a atualização de todos os processos envolvidos.
Pontos importantes mais comumente ignorados na NR35
Para garantir a segurança e a saúde de todos os envolvidos na execução de trabalhos em altura, é necessário dar atenção para alguns tópicos que normalmente não recebem a devida importância.
Riscos indiretos
Para que o processo de segurança possa alcançar a sua plenitude, é necessário validar também aqueles que não estejam diretamente envolvidos ao trabalho em altura.
Em outras palavras, é preciso estar atento a todos os que possam estar envolvidos na execução, além de incluir as atividades de acesso ao local de execução do trabalho nesta análise.
Sob nenhuma hipótese deixe de lado a avaliação prévia do local de execução dos trabalhos em altura. A saber, esta verificação deve contar com o trabalhador, o superior e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
Como já mencionado, é de extrema importância manter os procedimentos e instruções atualizados, de forma a refletir exatamente as medidas que devem ser adotadas, além de incluir novos riscos que sejam identificados.
A NR35 confere aos trabalhadores o direito de recusa, que pode ser utilizado para a interrupção de atividades quando constatar as evidências de riscos graves e iminentes, tanto para a sua segurança e saúde, como para de outras pessoas. Portanto, esse direito não deve ser ignorado.
Para a execução dos trabalhos em altura é obrigatório atender os requisitos da NR35, e conforme a situação, esta exige a aplicação de outras Normas Regulamentadoras:
NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval.
Não. O trabalho em altura não implica no adicional de periculosidade. A Norma Regulamentadora 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de segurança e proteção para a execução dos trabalhos em altura, mas não tem base legal para o deferimento do adicional.
Em suma, diante de todos os pontos expostos podemos compreender a importância da NR35, uma vez que ela trata o direcionamento de todos os trabalhos em altura e as devidas medidas de segurança.
Desta forma, é muito importante se certificar de que os seus colaboradores estejam plenamente alinhados com a sua documentação de organização, planejamento e execução das atividades.
Além disso, um treinamento profissional e eficiente é fundamental para garantir o perfeito entendimento dos requisitos da norma para permitir a aplicação das medidas adequadas no decorrer das atividades de todos os envolvidos.
Quer saber mais?
Fizemos um artigo explicando a definição de Nr 35.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
PORTARIA N.º 915, DE 30 DE JULHO DE 2019
(DOU de 31/07/2019 – Seção 1)
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n.º 01 – Disposições Gerais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto n.º 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 01 (NR-01) – Disposições Gerais, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, nº 35, de 28 de dezembro de 1983, nº 03, de 07 de fevereiro de 1988, o art. 1º da Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993 e a Portaria SIT nº 84, de 04 de março de 2009.
Art. 3º Revogar a Portaria MTb n.º 872, de 06 de julho de 2017, que publicou o Anexo III – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora n.º 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Art. 4º Revogar os itens e subitens elencados no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Portaria, para a entrada em vigor do subitem 1.6.1.1 do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
Art. 7º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT n.º 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma Regulamentadora n.º 01 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:
Regulamento | Tipificação |
NR-01 | NR Geral |
Anexo I | Tipo 3 |
Anexo II | Tipo 1 |
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO
ANEXO I
NORMA REGULAMENTADORA N.º 01- DISPOSIÇÕES GERAIS
Sumário
Anexo I – Termos e definições
Anexo II – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
1.6.1.3 A capacitação pode incluir:
Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização
Aproveitamento de treinamentos entre organizações
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
Anexo I da NR-01 Termos e definições
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.
Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária. Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.
Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia,
corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Perigo ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de saúde.
Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.
Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados ao trabalho e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.
Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.
Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.
Anexo II da NR-01
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
Sumário:
Ambiente exclusivo: Espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): Espaço virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: Visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.
EaD: Segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: Conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação.
Projeto pedagógico: Instrumento de concepção do processo ensino / aprendizagem. Nele deve- se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no processo.
Instrumentos para potencialização do aprendizado: Recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino- aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; logoff: registro de saída.
ANEXO II
DISPOSITIVOS DE NORMAS REGULAMENTADORAS REVOGADOS
Norma Regulamentadora | Dispositivo Revogado |
NR-05 | 5.35 |
5.37 | |
NR-09 | 9.6.3 |
3.1.2 do Anexo 2 | |
5.3 do Anexo 2 | |
NR-10 | 10.13.1 |
10.14.1 | |
10.14.5 |
NR-13 | 13.3.6.3 |
13.3.6.3.1 e alíneas | |
13.3.6.4 | |
NR-20 | 20.11.17.1 |
20.11.17.2 | |
20.20.2 | |
NR-32 | 32.11.1 |
32.11.2 | |
32.11.4 | |
NR-33 | Alíneas “a” e “b” do subitem 33.3.5.2 |
33.3.5.8.1 | |
NR-34 | 34.1.3 |
34.3.4 e alíneas | |
34.3.5.1 | |
34.3.5.2 | |
34.3.5.3 | |
NR-35 | Alínea “c” do subitem 35.2.2 |
35.3.1 | |
35.3.3 e alíneas | |
35.3.3.2 | |
35.3.4 | |
35.3.5 | |
35.3.5.1 | |
35.3.7 | |
35.3.7.1 | |
35.3.8 |
Av. Portugal, 4340
Itapoã – Belo Horizonte/MG
Fone: (31) 3499-6030
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Butantã – São Paulo/SP
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