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A Norma Regulamentadora Nº 35 estipula todos os requisitos que cercam a execução dos trabalhos em altura, com o objetivo de garantir a saúde e a integridade do colaborador.
Além disso, evita também os problemas decorrentes de reclamações trabalhistas, multas e autuações.
Assim sendo, é um mecanismo que envolve o planejamento e execução dos serviços, considerando os equipamentos de segurança e o treinamento necessário para o cumprimento dos trabalhos em altura.
Antes de prosseguirmos, é importante evidenciar que, conforme a NR35, entende-se por trabalho em altura a atividade realizada acima de 2 metros do nível inferior, onde possa haver risco de queda.
Todos os profissionais que realizam trabalhos em altura superior a 2 metros da base principal, em que se apresente risco de queda, devem ser submetidos, em caráter obrigatório, ao curso NR35, conforme diretriz da Norma Regulamentadora.
A NR35 determina diversas obrigações do lado do empregador, a saber:
Pelo lado do colaborador, as obrigações determinadas pela NR35 são:
Como acabamos de ver, existem responsabilidades do empregador e do trabalhador, entre as mais importantes estão a Capacitação, o Treinamento e o Planejamento.
Os trabalhos em altura devem ser realizados por profissionais que se submetam ao curso NR35, ou seja, devem passar por um treinamento e obter aprovação.
É importante ressaltar que o treinamento deve mesclar parte teórica e prática, para formar efetivamente este colaborador.
É obrigatório que um instrutor com autoridade no assunto e cunho de profissional qualificado em segurança do trabalho ministre o treinamento.
Além disso, está determinado que o conteúdo deste treinamento deve conter minimamente os seguintes itens:
É válido ainda mencionar que se trata de um treinamento periódico e a sua aplicação deve ser bienal, ou seja, a cada 2 anos, período de sua validade.
Entretanto, sempre que observadas as seguintes situações, o treinamento deve ser reaplicado em forma de reciclagem:
O treinamento tem o objetivo de instruir e conscientizar os colaboradores sobre todos os aspectos envolvidos na execução de trabalhos em altura, de acordo com as legislações vigentes e procedimentos do empregador.
Desta forma, fica assegurada a segurança e saúde de todos os profissionais envolvidos.
De acordo com as diretrizes da NR35, todo trabalho em altura precisa de planejamento prévio, e a sua realização deve contar com um trabalhador treinado e capacitado.
Ainda, para um profissional realizar os trabalhos em altura, deve passar por avaliação que o considere apto em termos de saúde, com anuência formal da empresa.
Esta aptidão deve estar registrada no atestado de saúde ocupacional do colaborador, e fica sob a obrigação da empresa realizar continuamente os exames que garantam o estado de saúde do trabalhador.
Além disso, é obrigação da empresa avaliar e atualizar frequentemente as condições de saúde de cada colaborador, para manter a informação da abrangência de cada trabalhador para um trabalho em altura.
E ainda no contexto do planejamento, são necessárias algumas medidas:
A Norma estabelece que um colaborador capacitado para realizar trabalhos em altura é aquele que passar por um treinamento, com uma carga horária mínima de 8 horas, dentro das diretrizes da norma, e que receba aprovação.
O trabalho em altura deve ter a Análise de Risco (AR) realizada previamente e considerar não apenas os riscos inerentes ao trabalho em altura, como também outros fatores:
Para as atividades de rotina de trabalhos em altura, recomenda-se que estejam inseridas em Procedimento Operacional, sendo que devem conter minimamente:
Por outro lado, no prisma das atividades que não sejam rotineiras, observa-se a obrigatoriedade de autorização através de Permissão de Trabalho. Esta deve ser emitida, obter a aprovação do responsável, permanecer disponível no local de execução do trabalho, e ao término das atividades, deve ser arquivada devidamente, de forma a manter a sua rastreabilidade.
Assim, para a estrutura da Permissão de Trabalho, considere:
A NR35 estabelece que, uma vez que não seja possível evitar a execução do trabalho em altura, é obrigatório o uso de sistemas contra quedas. Sendo assim, existem exigências aplicadas tanto na seleção de sistema de proteção individual, como proteção coletiva.
Em resumo, o sistema deve se adequar à tarefa que está sendo executada; deve considerar os riscos que o trabalhador está exposto e seus riscos adicionais (conforme definido previamente na Análise de Risco); determinar profissional qualificado em segurança do trabalho para a escolha do sistema; atentar-se às características de resistência; observar sempre o atendimento às normas técnicas nacionais ou internacionais, quando aplicável; e por fim, aplicar a sistemática de inspeção em todos os elementos.
Além disso, o sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) deve contemplar o sistema de ancoragem, elemento de ligação e equipamento de proteção individual.
Assim também, é importante ressaltar que é necessário realizar inspeções periódicas na aquisição dos equipamentos, e a devida recusa daqueles com defeitos ou deformidades. Por fim, antes da execução dos trabalhos em altura, deve-se realizar a inspeção dos equipamentos do SPIQ.
Nesse sentido, a Análise de Risco (AR) deve considerar, em relação ao SPIQ:
A Norma Reguladora 35 estabelece que o empregador tem a obrigação de oferecer uma estrutura para os casos de emergência nos trabalhos em altura, sendo que as ações devem estar contidas no plano de emergência da empresa.
Além disso, as pessoas responsáveis pelo plano de salvamento e emergência devem ser devidamente capacitadas nos aspectos de aptidão física e mental para as atividades de primeiros socorros.
Primeiramente, é importante pontuar que a avaliação deve ser um processo periódico, que permita acompanhar e realizar os eventuais ajustes que se façam necessários. Ainda, existem pontos importantes para monitorar:
Certifique-se que todos os profissionais que executam os trabalhos em altura tenham recebido o devido treinamento, assim como devem existir procedimentos atualizados que assegurem o correto uso dos equipamentos de proteção individual (EPI´s).
Em razão de mudanças que vão acontecendo de forma orgânica na execução dos trabalhos, é essencial garantir que os procedimentos acompanhem as alterações e, assim, existe a necessidade de revisões.
Por isso, esclareça as dúvidas dos seus colaboradores e garanta que o entendimento dos procedimentos ocorreu de forma integral.
Trabalhe não apenas com os problemas potenciais que sejam generalistas, mas também dê a devida importância aos problemas reais, ou seja, aqueles que são apresentados exclusivamente na sua empresa, sob as suas condições.
Desta forma, é preciso garantir que os profissionais capacitados, os técnicos de segurança do trabalho, realizem uma análise profunda da sua empresa, identificando com as suas particularidades, os problemas reais que precisam ser tratados.
Examine os riscos que estão agregados na execução dos trabalhos em altura, além do risco mais evidente, que é a altura em si. Assim, confirme que os procedimentos e as análises estão considerados nas instruções prévias de segurança. Caso não estejam, acione a revisão e a atualização de todos os processos envolvidos.
Para garantir a segurança e a saúde de todos os envolvidos na execução de trabalhos em altura, é necessário dar atenção para alguns tópicos que normalmente não recebem a devida importância.
Para que o processo de segurança possa alcançar a sua plenitude, é necessário validar também aqueles que não estejam diretamente envolvidos ao trabalho em altura.
Em outras palavras, é preciso estar atento a todos os que possam estar envolvidos na execução, além de incluir as atividades de acesso ao local de execução do trabalho nesta análise.
A Norma NR35 estabelece os requisitos para o trabalho em altura, que por definição desta, retrata os trabalhos com altura acima de 2 metros do nível inferior. Entretanto, todo e qualquer trabalho abaixo desta altura, deve também contar com os seus procedimentos e as medidas de segurança.
Sob nenhuma hipótese deixe de lado a avaliação prévia do local de execução dos trabalhos em altura. A saber, esta verificação deve contar com o trabalhador, o superior e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
Como já mencionado, é de extrema importância manter os procedimentos e instruções atualizados, de forma a refletir exatamente as medidas que devem ser adotadas, além de incluir novos riscos que sejam identificados.
A Norma NR35 enfatiza o desenvolvimento, a organização e o arquivamento dos documentos de Análise de Risco (AR) e Permissão de Trabalho (PT), e além destes, é eficiente contar com os Certificados de Treinamento, os Procedimentos Operacionais, os Planos de Emergência e os Registros de inspeções de EPI´s.
Além disso, os documentos precisam de retenção por um período de 25 anos para fins de disponibilidade da fiscalização.
A NR35 confere aos trabalhadores o direito de recusa, que pode ser utilizado para a interrupção de atividades quando constatar as evidências de riscos graves e iminentes, tanto para a sua segurança e saúde, como para de outras pessoas. Portanto, esse direito não deve ser ignorado.
Para a execução dos trabalhos em altura é obrigatório atender os requisitos da NR35, e conforme a situação, esta exige a aplicação de outras Normas Regulamentadoras:
NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval.
A NR35 estabelece as diretrizes dos requisitos obrigatórios para prevenir os riscos de queda, garantindo a segurança e a saúde de todos os envolvidos. Portanto, define quais medidas de segurança aplicar.
É importante ter claro que não basta a escolha de profissional capacitado e aplicação do treinamento. É necessário avaliar se a metodologia aplicada foi eficiente, e acompanhar o resultado com o uso de indicativos, por exemplo. Um bom termômetro é utilizar como referência o tempo de afastamento dos acidentes relacionados aos trabalhos em altura. Nesse sentido, utilizar o levantamento de incidentes pode ser um bom caminho.
Não. O trabalho em altura não implica no adicional de periculosidade. A Norma Regulamentadora 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de segurança e proteção para a execução dos trabalhos em altura, mas não tem base legal para o deferimento do adicional.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
PORTARIA N.º 915, DE 30 DE JULHO DE 2019
(DOU de 31/07/2019 – Seção 1)
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n.º 01 – Disposições Gerais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto n.º 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 01 (NR-01) – Disposições Gerais, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, nº 35, de 28 de dezembro de 1983, nº 03, de 07 de fevereiro de 1988, o art. 1º da Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993 e a Portaria SIT nº 84, de 04 de março de 2009.
Art. 3º Revogar a Portaria MTb n.º 872, de 06 de julho de 2017, que publicou o Anexo III – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora n.º 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Art. 4º Revogar os itens e subitens elencados no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Portaria, para a entrada em vigor do subitem 1.6.1.1 do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
Art. 7º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT n.º 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma Regulamentadora n.º 01 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:
Regulamento | Tipificação |
NR-01 | NR Geral |
Anexo I | Tipo 3 |
Anexo II | Tipo 1 |
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO
ANEXO I
NORMA REGULAMENTADORA N.º 01- DISPOSIÇÕES GERAIS
Sumário
Anexo I – Termos e definições
Anexo II – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
1.6.1.3 A capacitação pode incluir:
Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização
Aproveitamento de treinamentos entre organizações
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
Anexo I da NR-01 Termos e definições
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.
Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária. Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.
Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia,
corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Perigo ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de saúde.
Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.
Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados ao trabalho e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.
Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.
Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.
Anexo II da NR-01
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
Sumário:
Ambiente exclusivo: Espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): Espaço virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: Visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.
EaD: Segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: Conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação.
Projeto pedagógico: Instrumento de concepção do processo ensino / aprendizagem. Nele deve- se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no processo.
Instrumentos para potencialização do aprendizado: Recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino- aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; logoff: registro de saída.
ANEXO II
DISPOSITIVOS DE NORMAS REGULAMENTADORAS REVOGADOS
Norma Regulamentadora | Dispositivo Revogado |
NR-05 | 5.35 |
5.37 | |
NR-09 | 9.6.3 |
3.1.2 do Anexo 2 | |
5.3 do Anexo 2 | |
NR-10 | 10.13.1 |
10.14.1 | |
10.14.5 |
NR-13 | 13.3.6.3 |
13.3.6.3.1 e alíneas | |
13.3.6.4 | |
NR-20 | 20.11.17.1 |
20.11.17.2 | |
20.20.2 | |
NR-32 | 32.11.1 |
32.11.2 | |
32.11.4 | |
NR-33 | Alíneas “a” e “b” do subitem 33.3.5.2 |
33.3.5.8.1 | |
NR-34 | 34.1.3 |
34.3.4 e alíneas | |
34.3.5.1 | |
34.3.5.2 | |
34.3.5.3 | |
NR-35 | Alínea “c” do subitem 35.2.2 |
35.3.1 | |
35.3.3 e alíneas | |
35.3.3.2 | |
35.3.4 | |
35.3.5 | |
35.3.5.1 | |
35.3.7 | |
35.3.7.1 | |
35.3.8 |
Em suma, diante de todos os pontos expostos podemos compreender a importância da NR35, uma vez que ela trata o direcionamento de todos os trabalhos em altura e as devidas medidas de segurança.
Desta forma, é muito importante se certificar de que os seus colaboradores estejam plenamente alinhados com a sua documentação de organização, planejamento e execução das atividades.
Além disso, um treinamento profissional e eficiente é fundamental para garantir o perfeito entendimento dos requisitos da norma para permitir a aplicação das medidas adequadas no decorrer das atividades de todos os envolvidos.
Quer saber mais?
Fizemos um artigo explicando a definição de Nr 35.
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