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Perguntas e Respostas sobre NR35:

A Norma Regulamentadora Nº 35 estipula todos os requisitos que cercam a execução dos trabalhos em altura, com o objetivo de garantir a saúde e a integridade do colaborador.

Além disso, evita também os problemas decorrentes de reclamações trabalhistas, multas e autuações.

Assim sendo, é um mecanismo que envolve o planejamento e execução dos serviços, considerando os equipamentos de segurança e o treinamento necessário para o cumprimento dos trabalhos em altura.

Antes de prosseguirmos, é importante evidenciar que, conforme a NR35, entende-se por trabalho em altura a atividade realizada acima de 2 metros do nível inferior, onde possa haver risco de queda.

Todos os profissionais que realizam trabalhos em altura superior a 2 metros da base principal, em que se apresente risco de queda, devem ser submetidos, em caráter obrigatório, ao curso NR35, conforme diretriz da Norma Regulamentadora.

A NR35 determina diversas obrigações do lado do empregador, a saber:

  • Realizar a implementação de medidas protetivas conforme diretrizes da Norma;
  • Efetivar a realização de Análise de Risco (AR) dos trabalhos e emitir a Permissão de Trabalho (PT), quando for aplicável;
  • Estabelecer e divulgar aos colaboradores o seu procedimento para a realização de trabalhos em altura;
  • Criar instrumentos que permitam avaliar as condições do local de trabalho previamente e as medidas de segurança complementares correspondentes;
  • Manter seus trabalhadores informados e atualizados a respeito dos riscos e medidas de proteção;
  • Acompanhar o cumprimento das medidas contempladas nesta Norma pelas empresas contratadas;
  • Certificar o início dos trabalhos somente após a validação das medidas protetivas do escopo desta Norma;
  • Sentenciar a suspensão dos trabalhos em altura de forma imediata quando for identificada situação de risco que não possa ser contornada imediatamente;
  • Criar um mecanismo de autorização dos trabalhadores para a execução dos trabalhos em altura;
  • Garantir supervisão para todo trabalho em altura;
  • Certificar a organização, controle e arquivamento de toda documentação que está prevista na Norma.

Pelo lado do colaborador, as obrigações determinadas pela NR35 são:

 

  • Executar os trabalhos em altura conforme as diretrizes da Norma, e segundo os procedimentos estipulados pelo empregador;
  • Contribuir para que os mecanismos estipulados pela Norma sejam colocados em prática;
  • Cuidar e proteger sua própria segurança e a de outras pessoas que possam ser impactadas por suas ações e até mesmo omissões.

Como acabamos de ver, existem responsabilidades do empregador e do trabalhador, entre as mais importantes estão a Capacitação, o Treinamento e o Planejamento.

Os trabalhos em altura devem ser realizados por profissionais que se submetam ao curso NR35, ou seja, devem passar por um treinamento e obter aprovação.

É importante ressaltar que o treinamento deve mesclar parte teórica e prática, para formar efetivamente este colaborador.

É obrigatório que um instrutor com autoridade no assunto e cunho de profissional qualificado em segurança do trabalho ministre o treinamento.

Além disso, está determinado que o conteúdo deste treinamento deve conter minimamente os seguintes itens:

  • Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o trabalho em altura;
  • Medidas e equipamentos para proteção coletiva;
  • Análise de risco;
  • Medidas de prevenção e controle diante de riscos potenciais;
  • Procedimentos e regulamentos para execução dos trabalhos em altura;
  • Divulgação de acidentes típicos na realização de trabalho em altura;
  • Comportamentos e ações a se tomar em situações de emergência.

 

É válido ainda mencionar que se trata de um treinamento periódico e a sua aplicação deve ser bienal, ou seja, a cada 2 anos, período de sua validade.

Entretanto, sempre que observadas as seguintes situações, o treinamento deve ser reaplicado em forma de reciclagem:

  • Alteração nos procedimentos, nas condições ou operações de trabalho;
  • Retorno de colaborador que teve afastamento do trabalho por um período superior a 90 dias;
  • Mudança de empresa;
  • Qualquer evento que justifique a necessidade de um novo treinamento.

 

O treinamento tem o objetivo de instruir e conscientizar os colaboradores sobre todos os aspectos envolvidos na execução de trabalhos em altura, de acordo com as legislações vigentes e procedimentos do empregador.

Desta forma, fica assegurada a segurança e saúde de todos os profissionais envolvidos.

De acordo com as diretrizes da NR35, todo trabalho em altura precisa de planejamento prévio, e a sua realização deve contar com um trabalhador treinado e capacitado.

Ainda, para um profissional realizar os trabalhos em altura, deve passar por avaliação que o considere apto em termos de saúde, com anuência formal da empresa.

Esta aptidão deve estar registrada no atestado de saúde ocupacional do colaborador, e fica sob a obrigação da empresa realizar continuamente os exames que garantam o estado de saúde do trabalhador.

Além disso, é obrigação da empresa avaliar e atualizar frequentemente as condições de saúde de cada colaborador, para manter a informação da abrangência de cada trabalhador para um trabalho em altura.

E ainda no contexto do planejamento, são necessárias algumas medidas:

  • Caso exista outra opção para execução, desconsiderar o trabalho em altura;
  • Sendo a única alternativa, aplicar medidas que excluam o risco de queda;
  • Se não for possível eliminar o risco de queda, oferecer então alternativas para minimizar as consequências de queda, não desconsiderando fatores externos.

A Norma estabelece que um colaborador capacitado para realizar trabalhos em altura é aquele que passar por um treinamento, com uma carga horária mínima de 8 horas, dentro das diretrizes da norma, e que receba aprovação.

O trabalho em altura deve ter a Análise de Risco (AR) realizada previamente e considerar não apenas os riscos inerentes ao trabalho em altura, como também outros fatores:

 

  • O local da execução do serviço e o entorno;
  • O isolamento e a sinalização devidos no entorno da área de trabalho;
  • O estabelecimento de sistemas e pontos de ancoragem;
  • As condições meteorológicas adversas;
  • Todas as questões em relação ao uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, que dizem respeito à seleção, à inspeção, à forma de utilização e à limitação de uso, sempre atendendo às normas técnicas vigentes, as orientações dos fabricantes e os princípios de minimização do impacto e fatores de queda;
  • O risco de quedas e ferramentas;
  • Os trabalhos realizados de forma simultânea que apresentem riscos específicos;
  • A observação e o atendimento de outras normas regulamentadoras e seus requisitos de segurança;
  • Os riscos adicionais;
  • As condições que sejam impeditivas;
  • As situações de emergência e o correspondente planejamento de resgate e primeiros socorros, para reduzir o tempo de suspensão do trabalhador;
  • Um sistema de comunicação;
  • Uma metodologia para realizar a supervisão.

 

Para as atividades de rotina de trabalhos em altura, recomenda-se que estejam inseridas em Procedimento Operacional, sendo que devem conter minimamente:

 

  • As diretrizes e os requisitos da tarefa;
  • Quais são as orientações administrativas;
  • A descrição detalhada da atividade;
  • Quais são as medidas de controle dos riscos;
  • Quais são as condições impeditivas;
  • Definir e destacar os sistemas de proteção individual e coletiva necessários;
  • Definição das competências e responsabilidades.

Por outro lado, no prisma das atividades que não sejam rotineiras, observa-se a obrigatoriedade de autorização através de Permissão de Trabalho. Esta deve ser emitida, obter a aprovação do responsável, permanecer disponível no local de execução do trabalho, e ao término das atividades, deve ser arquivada devidamente, de forma a manter a sua rastreabilidade.

 

Assim, para a estrutura da Permissão de Trabalho, considere:

 

  • Os requisitos mínimos para a execução do trabalho;
  • As medidas estabelecidas na Análise de Risco realizada previamente;
  • Os envolvidos e respectivas autorizações;
  • A validade com o período de duração da atividade, restrita ao turno de trabalho;
  • A possibilidade de ser revalidado pelo responsável pela aprovação, desde que não ocorram alterações nas condições estabelecidas no documento original ou na equipe de trabalho.

A NR35 estabelece que, uma vez que não seja possível evitar a execução do trabalho em altura, é obrigatório o uso de sistemas contra quedas. Sendo assim, existem exigências aplicadas tanto na seleção de sistema de proteção individual, como proteção coletiva.

Em resumo, o sistema deve se adequar à tarefa que está sendo executada; deve considerar os riscos que o trabalhador está exposto e seus riscos adicionais (conforme definido previamente na Análise de Risco); determinar profissional qualificado em segurança do trabalho para a escolha do sistema; atentar-se às características de resistência; observar sempre o atendimento às normas técnicas nacionais ou internacionais, quando aplicável; e por fim, aplicar a sistemática de inspeção em todos os elementos.

Além disso, o sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) deve contemplar o sistema de ancoragem, elemento de ligação e equipamento de proteção individual. 

Assim também, é importante ressaltar que é necessário realizar inspeções periódicas na aquisição dos equipamentos, e a devida recusa daqueles com defeitos ou deformidades. Por fim, antes da execução dos trabalhos em altura, deve-se realizar a inspeção dos equipamentos do SPIQ.

Nesse sentido, a Análise de Risco (AR) deve considerar, em relação ao SPIQ:

  • O trabalhador deve ficar o tempo todo em que estiver exposto ao risco, preso ao sistema;
  • O fator de queda;
  • A distância de queda livre;
  • A zona livre de queda;
  • O uso de elemento de ligação, para que o impacto ao trabalhador não ultrapasse 6kN;
  • A compatibilidade dos elementos que compõem o SPIQ.

A Norma Reguladora 35 estabelece que o empregador tem a obrigação de oferecer uma estrutura para os casos de emergência nos trabalhos em altura, sendo que as ações devem estar contidas no plano de emergência da empresa.

Além disso, as pessoas responsáveis pelo plano de salvamento e emergência devem ser devidamente capacitadas nos aspectos de aptidão física e mental para as atividades de primeiros socorros.

Primeiramente, é importante pontuar que a avaliação deve ser um processo periódico, que permita acompanhar e realizar os eventuais ajustes que se façam necessários. Ainda, existem pontos importantes para monitorar:

 

Revisão dos Procedimentos

 

Certifique-se que todos os profissionais que executam os trabalhos em altura tenham recebido o devido treinamento, assim como devem existir procedimentos atualizados que assegurem o correto uso dos equipamentos de proteção individual (EPI´s).

Em razão de mudanças que vão acontecendo de forma orgânica na execução dos trabalhos, é essencial garantir que os procedimentos acompanhem as alterações e, assim, existe a necessidade de revisões.

Por isso, esclareça as dúvidas dos seus colaboradores e garanta que o entendimento dos procedimentos ocorreu de forma integral.

 

Identifique problemas reais

 

Trabalhe não apenas com os problemas potenciais que sejam generalistas, mas também dê a devida importância aos problemas reais, ou seja, aqueles que são apresentados exclusivamente na sua empresa, sob as suas condições.

Desta forma, é preciso garantir que os profissionais capacitados, os técnicos de segurança do trabalho, realizem uma análise profunda da sua empresa, identificando com as suas particularidades, os problemas reais que precisam ser tratados.

 

Riscos associados

 

Examine os riscos que estão agregados na execução dos trabalhos em altura, além do risco mais evidente, que é a altura em si. Assim, confirme que os procedimentos e as análises estão considerados nas instruções prévias de segurança. Caso não estejam, acione a revisão e a atualização de todos os processos envolvidos.

 

Pontos importantes mais comumente ignorados na NR35

 

Para garantir a segurança e a saúde de todos os envolvidos na execução de trabalhos em altura, é necessário dar atenção para alguns tópicos que normalmente não recebem a devida importância.

 

Riscos indiretos

 

Para que o processo de segurança possa alcançar a sua plenitude, é necessário validar também aqueles que não estejam diretamente envolvidos ao trabalho em altura.

Em outras palavras, é preciso estar atento a todos os que possam estar envolvidos na execução, além de incluir as atividades de acesso ao local de execução do trabalho nesta análise.

A Norma NR35 estabelece os requisitos para o trabalho em altura, que por definição desta, retrata os trabalhos com altura acima de 2 metros do nível inferior. Entretanto, todo e qualquer trabalho abaixo desta altura, deve também contar com os seus procedimentos e as medidas de segurança.

Sob nenhuma hipótese deixe de lado a avaliação prévia do local de execução dos trabalhos em altura. A saber, esta verificação deve contar com o trabalhador, o superior e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

Como já mencionado, é de extrema importância manter os procedimentos e instruções atualizados, de forma a refletir exatamente as medidas que devem ser adotadas, além de incluir novos riscos que sejam identificados.

A Norma NR35 enfatiza o desenvolvimento, a organização e o arquivamento dos documentos de Análise de Risco (AR) e Permissão de Trabalho (PT), e além destes, é eficiente contar com os Certificados de Treinamento, os Procedimentos Operacionais, os Planos de Emergência e os Registros de inspeções de EPI´s.

Além disso, os documentos precisam de retenção por um período de 25 anos para fins de disponibilidade da fiscalização.

A NR35 confere aos trabalhadores o direito de recusa, que pode ser utilizado para a interrupção de atividades quando constatar as evidências de riscos graves e iminentes, tanto para a sua segurança e saúde, como para de outras pessoas. Portanto, esse direito não deve ser ignorado.

Para a execução dos trabalhos em altura é obrigatório atender os requisitos da NR35, e conforme a situação, esta exige a aplicação de outras Normas Regulamentadoras:

 

  • NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
  • NR 6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI);
  • NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
  • NR 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
  • NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção;

NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval.

A NR35 estabelece as diretrizes dos requisitos obrigatórios para prevenir os riscos de queda, garantindo a segurança e a saúde de todos os envolvidos. Portanto, define quais medidas de segurança aplicar.

É importante ter claro que não basta a escolha de profissional capacitado e aplicação do treinamento. É necessário avaliar se a metodologia aplicada foi eficiente, e acompanhar o resultado com o uso de indicativos, por exemplo. Um bom termômetro é utilizar como referência o tempo de afastamento dos acidentes relacionados aos trabalhos em altura. Nesse sentido, utilizar o levantamento de incidentes pode ser um bom caminho.

Não. O trabalho em altura não implica no adicional de periculosidade. A Norma Regulamentadora 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de segurança e proteção para a execução dos trabalhos em altura, mas não tem base legal para o deferimento do adicional.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

 

PORTARIA N.º 915, DE 30 DE JULHO DE 2019

(DOU de 31/07/2019 – Seção 1)

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n.º 01 – Disposições Gerais.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA

ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto n.º 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

 

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 01 (NR-01) – Disposições Gerais, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.

 

Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, nº 35, de 28 de dezembro de 1983, nº 03, de 07 de fevereiro de 1988, o art. 1º da Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993 e a Portaria SIT nº 84, de 04 de março de 2009.

 

Art. 3º Revogar a Portaria MTb n.º 872, de 06 de julho de 2017, que publicou o Anexo III – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora n.º 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

 

Art. 4º Revogar os itens e subitens elencados no Anexo II desta Portaria.

 

Art. 5º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Portaria, para a entrada em vigor do subitem 1.6.1.1 do Anexo I desta Portaria.

 

Art. 6º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

 

Art. 7º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT n.º 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma Regulamentadora n.º 01 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

Regulamento

Tipificação

NR-01

NR Geral

Anexo I

Tipo 3

Anexo II

Tipo 1

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO

 

ANEXO I

NORMA REGULAMENTADORA N.º 01- DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Sumário

  • Objetivo
  • Campo de aplicação
  • Competências e estrutura
  • Direitos e deveres
  • Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
  • Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
  • Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP
  • Disposições finais

Anexo I – Termos e definições

Anexo II – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.

 

  • Objetivo

 

  • O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no

 

  • Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I.

 

  • Campo de aplicação

 

  • As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e

 

  • As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –

 

  • Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.

 

  • A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de

 

  • Competências e estrutura

 

  • A Secretaria de Trabalho – STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:
  1. formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;

 

  1. promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT;
  2. coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
  3. promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho – SST em todo o território nacional;
  4. Participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST;
  5. conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no

 

  • Compete à SIT e aos órgãos regionais subordinados a SIT em matéria de segurança e saúde no trabalho, nos limites de sua competência, executar:
  1. a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
  2. as atividades relacionadas com a CANPAT e o

 

  • Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no

 

  • Direitos e deveres

 

  • Cabe ao empregador:
  1. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
  2. informar aos trabalhadores:
  3. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
  4. as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos;
  • os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
  1. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
  2. elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
  3. permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
  4. determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
  5. disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no
  6. implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
  7. eliminação dos fatores de risco;
  8. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

 

  • minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
  1. adoção de medidas de proteção

 

  • Cabe ao trabalhador:
  1. cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
  2. submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
  3. colaborar com a organização na aplicação das NR;
  4. usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo

 

  • Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem

 

  • O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

 

  • Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas

 

  • Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre:
  1. os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
  2. os meios para prevenir e controlar tais riscos;
  3. as medidas adotadas pela organização;
  4. os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
  5. os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 4.3 e 1.4.3.1.

 

  • As informações podem ser transmitidas:
  1. durante os treinamentos;
  2. por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.

 

  • Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

 

  • As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a

 

  • Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização.

 

  • Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

 

  • Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em

 

  • O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

  • Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei.

 

  • O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e

 

  • O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato

 

  • Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações de modo a atender os objetivos da norma específica.

 

  • Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

 

  • O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas

 

  • Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do

 

  • A capacitação deve incluir:
  1. treinamento inicial;
  2. treinamento periódico; e
  3. treinamento eventual.

 

  • O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

 

  • O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo

 

  • O treinamento eventual deve ocorrer:
  1. quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
  2. na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento
  3. após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta)

 

  • A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o

 

1.6.1.3 A capacitação pode incluir:

  1. estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;
  2. exercícios simulados; ou
  3. habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou

 

  • O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho

 

  • O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.

 

  • A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do

 

  • Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma

 

Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização

 

  • É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:
  1. o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
  2. o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
  3. seja validado pelo responsável técnico do

 

  • O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.

 

  • A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo

 

Aproveitamento de treinamentos entre organizações

 

  • Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela organização e convalidados ou

 

  • A convalidação ou complementação deve considerar:
  1. as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
  2. as atividades que desempenhará na organização;
  3. o conteúdo e carga horária cumpridos;
  4. o conteúdo e carga horária exigidos; e
  5. que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em

 

  • O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou

 

  • Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou

 

Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.

 

  • Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta

 

  • O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que previsto em NR específica.

 

  • Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP

 

  • O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –

 

  • As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos

 

  • O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –

 

  • A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional –

 

  • Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 são os previstos na Norma Regulamentadores n.º 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho –

 

  • O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 7.1 e 1.7.2.

 

  • Disposições finais

 

  • O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação

 

  • As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a

 

Anexo I da NR-01 Termos e definições

Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.

 

Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.

 

Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.

 

Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária. Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.

Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

 

Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.

 

Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia,

 

corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.

 

Perigo ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de saúde.

 

Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.

 

Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.

 

Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados ao trabalho e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.

 

Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.

 

Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.

 

Anexo II da NR-01

 

Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.

 

Sumário:

  1. Objetivo
  2. Disposições gerais
  3. Estruturação pedagógica
  4. Requisitos operacionais e administrativos
  5. Requisitos tecnológicos
  6. Glossário

 

  1. Objetivo

 

  • Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de

 

  1. Disposições gerais

 

  • O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.

 

  • A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino a distância e semipresencial deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

 

  • O empregador, que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos nas

 

  • As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade

 

  • A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.

 

  • As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedagógico do

 

  1. Estruturação pedagógica

 

  • Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
  1. objetivo geral da capacitação;
  2. princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR;
  3. estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
  4. indicação do responsável técnico pela capacitação;
  5. relação de instrutores, quando aplicável;
  6. infraestrutura operacional de apoio e controle;
  7. conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
  8. objetivo de cada módulo;
  9. carga horária;
  10. estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
  11. prazo máximo para conclusão da capacitação;
  12. público alvo;
  13. material didático;
  14. instrumentos para potencialização do aprendizado; e
  15. avaliação de

 

  • O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.

 

  1. Requisitos operacionais e administrativos

 

  • O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a inspeção do trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –

 

  • A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico.

 

  • Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 1 deste Anexo.

 

  • Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.

 

  • O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de

 

  • Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do

 

  • A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório.

 

  • A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha

 

  • Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do

 

  • O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao

 

  • Após o término do curso, as empresas devem registrar a realização do mesmo, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).

 

  • O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do

 

  1. Requisitos tecnológicos

 

  • Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino a distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e à aprendizagem do conteúdo.

 

  1. Glossário

Ambiente exclusivo: Espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas para a aprendizagem.

 

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): Espaço virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir determinados objetivos.

 

Avaliação de Aprendizagem: Visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.

 

EaD: Segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

 

Ensino semipresencial: Conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação.

 

Projeto pedagógico: Instrumento de concepção do processo ensino / aprendizagem. Nele deve- se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no processo.

 

Instrumentos para potencialização do aprendizado: Recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino- aprendizagem.

 

Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; logoff: registro de saída.

 

ANEXO II

DISPOSITIVOS DE NORMAS REGULAMENTADORAS REVOGADOS

Norma Regulamentadora

Dispositivo Revogado

NR-05

5.35

5.37

 

NR-09

9.6.3

3.1.2 do Anexo 2

5.3 do Anexo 2

 

NR-10

10.13.1

10.14.1

10.14.5

 

 

NR-13

13.3.6.3

13.3.6.3.1 e alíneas

13.3.6.4

 

NR-20

20.11.17.1

20.11.17.2

20.20.2

 

NR-32

32.11.1

32.11.2

32.11.4

NR-33

Alíneas “a” e “b” do subitem 33.3.5.2

33.3.5.8.1

 

NR-34

34.1.3

34.3.4 e alíneas

34.3.5.1

34.3.5.2

34.3.5.3

 

 

 

 

NR-35

Alínea “c” do subitem 35.2.2

35.3.1

35.3.3 e alíneas

35.3.3.2

35.3.4

35.3.5

35.3.5.1

35.3.7

35.3.7.1

35.3.8

 

Em suma, diante de todos os pontos expostos podemos compreender a importância da NR35, uma vez que ela trata o direcionamento de todos os trabalhos em altura e as devidas medidas de segurança.

Desta forma, é muito importante se certificar de que os seus colaboradores estejam plenamente alinhados com a sua documentação de organização, planejamento e execução das atividades.

Além disso, um treinamento profissional e eficiente é fundamental para garantir o perfeito entendimento dos requisitos da norma para permitir a aplicação das medidas adequadas no decorrer das atividades de todos os envolvidos.

Quer saber mais?

Fizemos um artigo explicando a definição de Nr 35.