NR 35 e Trabalho em altura : Guia Completo

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Você conhece a NR 35 e Trabalho em altura?

 

Trabalhar rodeado de perigos que colocam a integridade física  em risco não é fácil. Segundo o Ministério do Trabalho, 40% dos acidentes de trabalhado, ocorridos em 2016, tinham relação com altura.

O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – apontou que, em 2017, 14,49% das mortes ocorridas em trabalho, foram devido à quedas.

 

NR 35 e Trabalho em altura

 

 

É justamente por isso que temos normas regulamentadoras. Elas pretendem dar maior segurança a empresa e seus colaboradores. Além disso, oferece as ferramentas necessárias para a manutenção da saúde ocupacional.

 

Seja de forma direta ou indireta, a NR 35 foi elaborada em função de  um tipo específico de perigo: o trabalho em altura.

 

Para diminuir a quantidade de acidentes, a NR 35 prevê uma série de condições, como a exigência de treinamento e capacitação e o uso de Equipamentos de Proteção, dentre outros. Além disso, a NR 35 tem um caráter obrigatório, ou seja, a inadequação a ela gera punições.

 

 

O que diz a Norma de Segurança do NR 35?

A NR 35 é uma norma regulamentadora criada pelo Ministério do Trabalho. Ela foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2012 e, entrou em vigor  em 31 de março de 2013.

 

Antes dessa norma existir, muitos trabalhadores eram prejudicados pelos perigos oferecidos no trabalho em altura.

 

Além dos riscos de acidentes e, eventuais mortes, o trabalhador não tinha nenhuma segurança frente à empresa. Isso porque, até então, os empregadores não tinham obrigação de oferecer equipamentos, de fazer o gerenciamento desses locais.

 

O estabelecimento da NR 35 foi um passo fundamental para a Segurança do Trabalho, e trouxe medidas protetivas.

 

Antes da NR 35, utilizávamos a NR 18 para conferir uma mínima segurança e respaldo jurídico ao trabalho em altura.  Entretanto, a NR 18 dispõe especificamente sobre a Construção Civil. Desse modo, ela não era capaz de suprir todas as necessidades dos trabalhos em altura. Restavam muitas lacunas, questões mal respondidas e ausência de regulamentação efetiva.

 

Desde que foi publicada, a NR 35 já passou por uma série de atualizações. A última modificação foi publicada em 31 de julho de 2019.

Logo em seu início, a NR 35 diz que:

“Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.”

 

Um pouco mais adiante, a NR 35 ressalta que existem outras normas que também regulamentam o trabalho em altura:

“Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.”

 

O que é considerado trabalho em altura?

Essa é uma pergunta básica. Afinal, se essa norma dispõe sobre o trabalho executado fora do solo, cabe a nós questionarmos, qual a altura necessária para o trabalho de acordo com a NR 35?

 

 

 

Logo no segundo tópico da norma temos a reposta:

“Considera-se trabalho em altura toda a atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.”

 

Ou seja, para ser trabalho em altura precisa haver a combinação desses dois elementos: 2 metros + risco de queda.

Os trabalhadores da Construção Civil (como pedreiros e serventes) e os eletricistas, costumam ser os profissionais que mais englobam nesses requisitos.

 

Responsabilidades do empregador

A NR 35 – trabalho em altura – traz uma série de obrigações aos empregadores.

Mas antes de vermos essas obrigações, você sabe quais empresas devem seguir a NR 35? Geralmente, empresas que trabalham com:

 

  • Manutenção de telhados;
  • Torres de energia (instalação, manutenção);
  • Edifícios (limpeza de janelas, pinturas);
  • Caminhões (carga e descarga);
  • Manutenção em portos, aeroportos, plataformas de petróleo, velames;
  • Manutenção de caldeiras em indústrias de papel e celulose;
  • Mineração;
  • Construção Civil.

Agora que conhecemos melhor os perfis, são obrigações das empresas na NR 35:

  • Implementar as medidas protetivas previstas na NR 35;
  • Garantir que o trabalho só comece a ser executado após as medidas serem cumpridas;
  • Informar os trabalhadores a respeito dos riscos;
  • Suspender os trabalhos caso sejam verificados quaisquer riscos;
  • Avaliar o local de trabalho previamente;
  • Fazer a AR (análise de risco) e, se necessário, a PT (permissão de trabalho);
  • Desenvolver procedimentos operacionais;
  • Acompanhar o cumprimento das medidas protetivas;
  • Garantir que o trabalho seja executado com supervisão;
  • Organizar toda a documentação necessária e exigida pela Norma.

 

Responsabilidades dos trabalhadores

Além de responsabilizar as empresas, a NR 35 – trabalho em altura –  também traz obrigações para os trabalhadores. Isso é fundamental pois, mesmo que a empresa adote todos os cuidados, se o trabalhador não fizer sua parte, de nada adiantará.

 

Infelizmente, sabemos que existem alguns poucos funcionários que são negligentes e imprudentes. Pessoas que não utilizam os EPIs, que não cumprem as normas de segurança, que buscam “atalhos” na tentativa de realizar a tarefa mais rapidamente. São essas atitudes que o colocam em perigo.

 

Diante dessas situações, não há motivos para responsabilizar a empresa, caso um acidente ocorra.

Assim, é exatamente por esse motivo que a NR 35 aborda as obrigações dos trabalhadores no trabalho em altura.

 

São três regras bem simples, mas extremamente importantes:

  • O trabalhador precisa cumprir as normas e regulamentações, inclusive, as normas criadas pela sua empresa para garantir a segurança de todos;
  • Precisa colaborar com a empresa, no sentido de permitir a aplicação da NR 35;
  • Precisa zelar pela sua própria segurança e também de terceiros que possam ser afetados, caso você não faça ou se omita de fazer algo.

 

Capacitação e treinamento

Até julho de 2019, antes da última atualização, a NR 35 determinava que era responsabilidade do empregador (da empresa) capacitar o funcionário para executar o trabalho em altura.

 

Atualmente, essa norma específica foi revogada.

Isso significa que a capacitação não se trata mais de uma obrigação da empresa exclusivamente. Dessa forma, o próprio funcionário pode ser responsabilizado pela sua própria capacitação.

 

A capacitação e o treinamento de um trabalhador, inclui:

  • Estudar as normas e os regulamentos que sejam aplicáveis ao trabalho em altura;
  • Analisar condições de impedimento e os riscos;
  • Entender sobre os sistemas, equipamentos e procedimentos para a proteção de todos;
  • Conhecer os acidentes mais comuns nos trabalhos em altura;
  • Conhecer os riscos relacionados ao trabalho, bem como todas as medidas de proteção e de controle;
  • Saber quais as condutas diante de situações de emergência, desde as noções técnicas de resgate e primeiros socorros;
  • Conhecer os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual – para o trabalho em altura, e sua seleção, inspeção, conservação e limitação de uso.

Também faz parte da capacitação para o trabalho em altura, a avaliação da saúde do funcionário.

Um exemplo muito bobo e simples, mas que te ajudará a entender a importância disso. Imagine um funcionário que sofre com labirintite. A labirintite causa tontura e sensações de  movimento, mesmo que a pessoa esteja parada. Agora, imagine se um trabalhador tiver crise de labirintite enquanto trabalha em altura. Os riscos são altíssimos!

 

Por esse motivo,  o funcionário precisa comprovar seu estado de saúde por meio de um atestado de saúde ocupacional. A avaliação da saúde é feita de tempos em tempos.

Se você é funcionário não precisa se preocupar! A avaliação do estado de saúde é uma responsabilidade da empresa.

 

Carga horária do curso NR 35

Um trabalhador que realmente está capacitado para o trabalho em altura, precisa passar por um curso onde aprenderá todos os tópicos listados anteriormente.

Além disso, ele precisa passar por um treinamento, com parte teórica e parte prática.

 

A carga horária mínima para a capacitação do trabalhador é de 8 horas.

Vale destacar ainda a necessidade de treinamentos periódicos (de tempos em tempos). Nesse caso, o treinamento periódico é a cada 2 anos , também com carga horária mínima de 8 horas.

 

Os tratamentos periódicos são definidos pela empresa, inclusive, os conteúdos que serão ensinados.

Outro detalhe importante é que a capacitação e treinamento deve ser feita por profissionais, instrutores, que sejam qualificados para isso.

 

EPIs para trabalho em altura

 

 

Alguns Equipamentos de Proteção Individual são essenciais na NR 35 – trabalho em altura. Confira quais são eles:

  • Cinto de Segurança – tipo paraquedista;
  • Talabartes – simples;
  • Talabarte – Y;
  • Talabarte – ajustável (de posicionamento);
  • Trava-quedas;
  • Trava-quedas deslizante;
  • Trava-quedas retrátil;
  • Capacete com jugular;
  • Botinas de segurança;
  • Óculos de segurança;
  • Luvas de segurança;
  • Cordas;
  • Ancoragem;
  • Equipamentos auxiliares: conectores, bloqueadores, anéis de cintas têxteis, polias, descensores, ascensores.

 

A aplicação da NR 35, junto ao uso dos EPIs, tem o objetivo de:

  • Minimizar os riscos de queda;
  • Minimizar as possibilidades de quedas de objetos;
  • Evitar a utilização inadequada de equipamentos;
  • Minimizar as possibilidades de desmoronamentos.

 

Periculosidade por trabalho em altura

Recebemos esse questionamento com muita frequência.

Os funcionários gostam de saber se o trabalho em altura exige o pagamento de adicional de periculosidade.

A resposta é não.

 

Infelizmente, trabalhar em alturas acima de 2 metros, não faz com que o funcionário receba esse adicional.

O adicional de periculosidade é um valor extra pago ao funcionário que se expõe a atividades periculosas, ou seja, que o coloquem em risco de vida.

 

Temos uma NR que regulamenta as atividades que são tidas como periculosas é a NR 16.

Nessa NR 16, vemos que as atividades que podem receber o adicional de periculosidade são:

  • Atividades perigosas com explosivos;
  • Atividades perigosas com inflamáveis;
  • Atividades perigosas com energia elétrica;
  • Atividades perigosas em motocicletas;
  • Atividades perigosas na Segurança Pessoal e Patrimonial;
  • Atividades perigosas com substâncias radioativas ou ionizantes.

 

Como pode observar, nenhum desses tópicos diz algo relativo ao trabalho em altura. Por isso, não tem adicional de periculosidade para o trabalho em altura.

Contudo, apesar de não ter adicional de periculosidade, as empresas que não cumprem as normas podem ser punidas. Essas punições incluem: sanções jurídicas, multas, encerramento das atividades da empresa (dependendo da gravidade da situação).

 

Tipos de trabalho em altura:

 

  • Trabalho em altura com chuva

Em caso de chuva, forte ou fraca, o trabalhador precisa ter cuidado redobrado.

Os riscos de escorregões e quedas são os mais comuns em condições chuvosas.

Claro, se estiver chovendo e ventando, tudo isso se intensifica.

Assim, é importante que o funcionário utilize obrigatoriamente os EPIs. Nesse caso, as botas adequadas são um elemento essencial.

Também se atente aos óculos, roupas e ao talabarte.

 

 

  • Trabalho em altura com andaimes

Os andaimes tubulares costumam aguentar até 150 kg/m2, contando com a escada e o guarda-corpos.

Ao falarmos nos trabalhos nos andaimes, além da disponibilização dos EPIs, é importante ficar atento à essas dicas:

  • Tomar cuidado para que a estrutura não seja sobrecarregada;
  • Fazer a manutenção e inspeção dos andaimes;
  • Treinamento – além de aprender sobre o trabalho em altura em geral, o funcionário precisa saber como os andaimes funcionam e são operados;
  • Sinalizar o local;

 

 

  • Trabalho em altura com escadas

Ao utilizar escadas, ela precisa ter uma base antiderrapante, que seja sólida.

A escada não pode ter pés ou degraus quebrados, podres, emendados, trincados, rachados, amassados ou soltos. Também não pode faltar parafusos ou quaisquer acessórios de fixação, e os pés da escada precisam estar nivelados.

É importante que você apoie a escada em uma superfície sólida, nivelada e que seja resistente.

Nada de apoiar em tubulação, tambor, rampa, superfícies de andaimes, pisos moles, caixas. Os pés precisam ficar sobre a escada e é preciso utilizar o cinturão de segurança. Da mesma forma, não coloque as ferramentas soltas na escada.

 

 

  • Trabalho em altura com empilhadeiras

Se estiver utilizando uma empilhadeira, garanta que o funcionário tenha condição física para isso. Nada de dar carona para colegas.

Curvas precisam serem feitas cuidadosamente e o condutor deve enxergar o trajeto com bastante clareza.

 

 

  • Trabalho em altura com cadeirinha

Em algumas atividades, o uso da cadeirinha é obrigatório.

Primeiramente, a cadeirinha precisa ser vinculada à corda bombeiro, seguindo as recomendações do fabricante da corda.

Depois, você vai precisar do cinto de segurança do tipo paraquedista, para envolver sua cintura, peito e costas. As trava-quedas também precisam ser ligadas à corda bombeiro.

 

 

  • Trabalho em altura com cordas

É fundamental saber escolher o tipo de corda para trabalho em altura.

Se escolher uma corda muito frágil, de material inadequado, o  risco dela arrebentar é grande e o trabalhador pode sofrer um acidente.

O principal elemento que diferencia as cordas é o material. Por isso, para trabalho em altura, dê preferência para cordas:

  • Semi-estáticas;
  • Dinâmicas (elásticas);
  • Kernmantle;
  • Feitas com fibras sintéticas.

 

 

  • Trabalho em altura com balancim

O balancim é um assento que o profissional utiliza para subir em alturas elevadas.  Não se trata de qualquer tipo de assento. Ele precisa atender aos requisitos definidos tanto na NR 18 quanto na Nr35. O balancim tem uma ergonomia específica.

É importante que ele dê praticidade ao profissional. Mas essa praticidade não pode significar abrir mão da segurança. O balancim precisa vir acoplado com cinto para equilíbrio, sistema de segurança, além de um sistema para corda com alavanca (ajudando na descida).

 

 

  • Trabalho em altura com gaiola

Os chamados “cestos aéreos” ou “gaiolas” também precisam considerar algumas normas de segurança específicas quando forem usados.

Além de obedecer à NR 35, as gaiolas também atendem a regulamentações previstas em outras NR’s, como a NR 10, NR 18, NR 29, NR 30 e NR 34.

 

 

Conclusão

Neste artigo, conhecemos a NR 35 – trabalho em altura.

Vimos que a NR 35 é fundamental para oferecer segurança aos profissionais que exercem atividades em alturas superiores a 2 metros.

Embora não recebam adicional de periculosidade, as empresas podem sofrer penalidades em caso de descumprimento.

Como foi dito, a Nr35 gera responsabilidades de ambos os lados. Tanto para o trabalhador quanto para o empregador.

Por isso, independente de sua posição, fique atento as normas.

 

Se quiser conferir a NR 35 atualizada e na íntegra, clique aqui.

 

 

 

 

Sobre o autor:
Marlon Pascoal Pinto

Marlon Pascoal Pinto

Instrutor de Normas Regulamentadoras Engenheiro Eletricista/Segurança do Trabalho Crea: 172.438/D MG

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